Lei 15.141/2025 - Artigo 191

Art. 191. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

Lei 15.141/2025 - Artigo 191

Art. 191. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.