Lei 15.141/2025 - Artigo 218

Art. 218. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024.

Lei 15.141/2025 - Artigo 218

Art. 218. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024.