Lei 15.141/2025 - Artigo 198

CAPÍTULO LXXV
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI Nº 13.681, DE 18 DE JUNHO DE 2018


Art. 198. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 198

CAPÍTULO LXXV
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI Nº 13.681, DE 18 DE JUNHO DE 2018


Art. 198. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei." (NR)