Art. 190. O subsídio dos ocupantes do cargo de ATJD não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto em legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.