Lei 15.141/2025 - Artigo 177

Art. 177. O ingresso nos cargos de ATDS ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º - O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - O ingresso nos cargos de ATDS exige curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso.

§ 3º - O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se refere o § 1º, a habilitação legal específica a que se refere o § 2º e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 4º - O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico.

Lei 15.141/2025 - Artigo 177

Art. 177. O ingresso nos cargos de ATDS ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º - O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - O ingresso nos cargos de ATDS exige curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso.

§ 3º - O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se refere o § 1º, a habilitação legal específica a que se refere o § 2º e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 4º - O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico.