Lei 15.141/2025 - Artigo 66

CAPÍTULO XXVIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA


Art. 66. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 118. ...............

...............

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

..............." (NR)

"Art. 122. Aplica-se o disposto no art. 114 a art. 119 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 102, caput, inciso I, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 66

CAPÍTULO XXVIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA


Art. 66. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 118. ...............

...............

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

..............." (NR)

"Art. 122. Aplica-se o disposto no art. 114 a art. 119 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 102, caput, inciso I, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)