CAPÍTULO XXXIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
Art. 81. A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. ...............
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
"Art. 19. ...............
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
"Art. 20. ...............
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
"Art. 21. ...............
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
"Art. 28. ...............
...............
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
..............." (NR)
"Art. 32. Aplica-se o disposto nos art. 24 a art. 28 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras a que se refere o art. 2º, caput, incisos I e II, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 42. Para fins de incorporação da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN e GDACABIN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)