Lei 15.141/2025 - Artigo 210

CAPÍTULO LXXXII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 210. Não se aplica aos servidores que se encontram cedidos na data de entrada em vigor desta Lei o disposto nos:

I - art. 28-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;

II - art. 4º-E. da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e

III - art. 38-C da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

Lei 15.141/2025 - Artigo 210

CAPÍTULO LXXXII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 210. Não se aplica aos servidores que se encontram cedidos na data de entrada em vigor desta Lei o disposto nos:

I - art. 28-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;

II - art. 4º-E. da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e

III - art. 38-C da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.