CAPÍTULO LXI
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DOS OPTANTES PELA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO DOS EX-TERRITÓRIOS
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DOS OPTANTES PELA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO DOS EX-TERRITÓRIOS
Art. 154. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
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§ 7º - A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de que trata o inciso III do caput deste artigo passa a ser a constante do Anexo II-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-B desta Lei." (NR)