Art. 178. Os ocupantes do cargo de ATDS serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCVII.
Parágrafo único. Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCVII.