Lei 15.141/2025 - Artigo 212

CAPÍTULO LXXXIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 212. Fica concedido, exclusivamente aos aposentados e aos instituidores de pensão provenientes de cargos de magistério superior não amparados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, reajuste nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e

II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026.

Lei 15.141/2025 - Artigo 212

CAPÍTULO LXXXIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 212. Fica concedido, exclusivamente aos aposentados e aos instituidores de pensão provenientes de cargos de magistério superior não amparados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, reajuste nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e

II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026.