Lei 15.141/2025 - Artigo 143

CAPÍTULO LIV
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ


Art. 143. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A." (NR)

"Art. 15. ...............

I - classe Especial:

a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e

...............

II - classe C:

a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e

...............

III - classe B:

...............

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação; e

IV - classe A:

...............

§ 1º - A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos:

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e

II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no do art. 15, caput, inciso II.

§ 2º - Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz." (NR)

"Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A." (NR)

"Art. 18. A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as Classes Especial, C, B e A." (NR)

"Art. 19. ...............

I - classe Especial:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e

...............

II - classe C:

a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

III - classe B:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e

IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR)

"Art. 20. ...............

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e

IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe." (NR)

"Art. 22. A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C, B e A." (NR)

"Art. 23. A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C, B e A." (NR)

"Art. 24. ...............

I - classe Especial:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

...............

II - classe C:

a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;

III - classe B:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde; e

IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR)

"Art. 25. ...............

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e

IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe." (NR)

"Art. 26. ...............

Parágrafo único. ...............

I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, doze anos, após a obtenção do título de Doutor; e

..............." (NR)

"Art. 41-F. Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT.

§ 1º - O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput.

§ 2º - O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput.

§ 3º - O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo IX-C:

I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;

II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e

III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.

§ 4º - A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz.

§ 5º - Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira.

§ 6º - Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos seguintes requisitos:

I - inovação em produtos, técnicas e processos;

II - produção científica ou técnica;

III - participação na gestão institucional;

IV - capacitação profissional; e

V - participação em atividades de caráter pedagógico.

§ 7º - Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter:

I - critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso público; e

II - definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de requerimento do RRA.

§ 8º - O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País.

§ 9º - Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 143

CAPÍTULO LIV
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ


Art. 143. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A." (NR)

"Art. 15. ...............

I - classe Especial:

a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e

...............

II - classe C:

a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e

...............

III - classe B:

...............

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação; e

IV - classe A:

...............

§ 1º - A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos:

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e

II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no do art. 15, caput, inciso II.

§ 2º - Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz." (NR)

"Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A." (NR)

"Art. 18. A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as Classes Especial, C, B e A." (NR)

"Art. 19. ...............

I - classe Especial:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e

...............

II - classe C:

a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

III - classe B:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e

IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR)

"Art. 20. ...............

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e

IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe." (NR)

"Art. 22. A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C, B e A." (NR)

"Art. 23. A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C, B e A." (NR)

"Art. 24. ...............

I - classe Especial:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

...............

II - classe C:

a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;

III - classe B:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde; e

IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR)

"Art. 25. ...............

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e

IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe." (NR)

"Art. 26. ...............

Parágrafo único. ...............

I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, doze anos, após a obtenção do título de Doutor; e

..............." (NR)

"Art. 41-F. Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT.

§ 1º - O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput.

§ 2º - O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput.

§ 3º - O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo IX-C:

I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;

II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e

III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.

§ 4º - A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz.

§ 5º - Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira.

§ 6º - Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos seguintes requisitos:

I - inovação em produtos, técnicas e processos;

II - produção científica ou técnica;

III - participação na gestão institucional;

IV - capacitação profissional; e

V - participação em atividades de caráter pedagógico.

§ 7º - Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter:

I - critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso público; e

II - definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de requerimento do RRA.

§ 8º - O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País.

§ 9º - Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento." (NR)