Lei 15.141/2025 - Artigo 23

CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994


Art. 23. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 310. ...............

...............

§ 6º - ...............

...............

V - 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e

VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2026.

..............." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 23

CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994


Art. 23. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 310. ...............

...............

§ 6º - ...............

...............

V - 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e

VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2026.

..............." (NR)