Lei 15.141/2025 - Artigo 176

Art. 176. A jornada de trabalho do cargo de ATDS da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico é de quarenta horas semanais.

Lei 15.141/2025 - Artigo 176

Art. 176. A jornada de trabalho do cargo de ATDS da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico é de quarenta horas semanais.