Lei 15.141/2025 - Artigo 127

CAPÍTULO XLVIII
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE


Art. 127. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:

I - vencimento básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT." (NR)

"Art. 40-F. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)

"Art. 40-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padrões conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XVI-G e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 47-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II, e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício.

Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos." (NR)

"Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 127

CAPÍTULO XLVIII
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE


Art. 127. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:

I - vencimento básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT." (NR)

"Art. 40-F. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)

"Art. 40-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padrões conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XVI-G e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 47-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II, e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício.

Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos." (NR)

"Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)