Lei 15.141/2025 - Artigo 206

CAPÍTULO LXXIX
DA CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE


Art. 206. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção III-A

Da Carreira Finanças e Controle

Art. 18-A. O disposto no art. 10, caput, e nos art. 11 a art. 18 desta Lei se aplicam à Carreira Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987." (NR)

"Art. 18-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passa a ser a constante do Anexo IV-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-D desta Lei." (NR)

"Art. 18-C. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passam a ser os constantes no Anexo IV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir do previsto no respectivo Anexo." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 206

CAPÍTULO LXXIX
DA CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE


Art. 206. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção III-A

Da Carreira Finanças e Controle

Art. 18-A. O disposto no art. 10, caput, e nos art. 11 a art. 18 desta Lei se aplicam à Carreira Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987." (NR)

"Art. 18-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passa a ser a constante do Anexo IV-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-D desta Lei." (NR)

"Art. 18-C. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passam a ser os constantes no Anexo IV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir do previsto no respectivo Anexo." (NR)