Art. 214. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Analista Técnico-Administrativo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de Administrador, Contador e Técnico de Nível Superior, da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do art. 8º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do § 6º, art. 1º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do § 5º art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do art. 229 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas de gestão administrativa.
§ 1º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir o órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 2º - Ato do órgão supervisor estabelecerá os quantitativos mínimos e máximos de referência dos cargos de que trata o caput deste artigo a terem exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3º - O órgão supervisor terá prazo de 180 dias para efetivar a internalização dos cargos, a partir da publicação desta Lei.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não implicará alteração de direitos e vantagens devidos ao servidor em decorrência de sua carreira ou plano de cargos, independentemente do disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 5º - O servidor de que trata o caput deste artigo poderá, no órgão ou na entidade de exercício: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I - perceber gratificações e ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II - participar de ações de desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 6º - A avaliação para fins de gratificação de desempenho do servidor em exercício descentralizado observará o ciclo avaliativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 7º - O servidor que tiver a lotação alterada no decurso do ciclo avaliativo continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que venha a surtir efeitos financeiros. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 8º - Até que seja publicado o ato de que trata o § 2º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir o órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 2º - Ato do órgão supervisor estabelecerá os quantitativos mínimos e máximos de referência dos cargos de que trata o caput deste artigo a terem exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3º - O órgão supervisor terá prazo de 180 dias para efetivar a internalização dos cargos, a partir da publicação desta Lei.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não implicará alteração de direitos e vantagens devidos ao servidor em decorrência de sua carreira ou plano de cargos, independentemente do disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 5º - O servidor de que trata o caput deste artigo poderá, no órgão ou na entidade de exercício: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I - perceber gratificações e ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II - participar de ações de desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 6º - A avaliação para fins de gratificação de desempenho do servidor em exercício descentralizado observará o ciclo avaliativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 7º - O servidor que tiver a lotação alterada no decurso do ciclo avaliativo continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que venha a surtir efeitos financeiros. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 8º - Até que seja publicado o ato de que trata o § 2º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)