Art. 213. Fica extinta a gratificação pela representação de gabinete, de que tratam o art. 10 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e a alínea "e" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.
Lei 15.141/2025 - Artigo 213
Art. 213. Fica extinta a gratificação pela representação de gabinete, de que tratam o art. 10 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e a alínea "e" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.