Lei 15.141/2025 - Artigo 215

Art. 215. Ficam remitidos os valores recebidos, até a data de entrada em vigor dos atos regulamentadores editados pelo Poder Executivo, por servidores e ex-servidores públicos federais a título da indenização prevista na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, desde que:

I - os valores tenham sido recebidos de boa-fé, com fundamento em decisões judiciais ou interpretações administrativas vigentes à época; e

II - o exercício funcional que originou o direito ao recebimento da indenização tenha ocorrido em unidade localizada em área estratégica posteriormente incluída nos atos regulamentadores expedidos pelo Poder Executivo.

Lei 15.141/2025 - Artigo 215

Art. 215. Ficam remitidos os valores recebidos, até a data de entrada em vigor dos atos regulamentadores editados pelo Poder Executivo, por servidores e ex-servidores públicos federais a título da indenização prevista na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, desde que:

I - os valores tenham sido recebidos de boa-fé, com fundamento em decisões judiciais ou interpretações administrativas vigentes à época; e

II - o exercício funcional que originou o direito ao recebimento da indenização tenha ocorrido em unidade localizada em área estratégica posteriormente incluída nos atos regulamentadores expedidos pelo Poder Executivo.