Lei 15.141/2025 - Artigo 173

CAPÍTULO LXXI
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO


Art. 173. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo federal, a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, composta pelo cargo de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico - ATDS, de nível superior, regida pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º - Os ocupantes do cargo de ATDS terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas previstas no art. 175.

§ 2º - O cargo efetivo de ATDS é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo CCCVI.

§ 3º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes do cargo de ATDS.

§ 4º - No interesse da administração, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes do cargo de ATDS em autarquias e fundações, com competências relativas às políticas previstas no art. 175.

Lei 15.141/2025 - Artigo 173

CAPÍTULO LXXI
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO


Art. 173. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo federal, a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, composta pelo cargo de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico - ATDS, de nível superior, regida pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º - Os ocupantes do cargo de ATDS terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas previstas no art. 175.

§ 2º - O cargo efetivo de ATDS é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo CCCVI.

§ 3º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes do cargo de ATDS.

§ 4º - No interesse da administração, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes do cargo de ATDS em autarquias e fundações, com competências relativas às políticas previstas no art. 175.