CAPÍTULO XLIII
DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
Art. 116. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 1º-B. Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de nível superior, com atribuições voltadas para o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput serão classificados em especialidades, conforme habilitações específicas necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2º - As atribuições específicas de cada especialidade serão definidas em regulamento.
§ 3º - Os atuais cargos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, serão enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na especialidade correspondente a sua formação, nos termos estabelecidos em regulamento, e observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D.
§ 4º - Os cargos vagos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial." (NR)
"Art. 1º-C. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D." (NR)
"Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
..............." (NR)
"Art. 4º O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais." (NR)
"Art. 4º-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA." (NR)
"Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA passa a se denominar Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito Federal Territorial, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo." (NR)
"Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º-A. terá como limites:
...............
§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
..............." (NR)
"Art. 9º Para fins de incorporação da GDAPA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a 60 meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)