CAPÍTULO LXXIII
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 193. Ficam transformados, na forma do Anexo CCCX, no âmbito do Poder Executivo federal, quatorze mil, novecentos e oitenta e nove cargos efetivos vagos em:
I - dois mil setecentos e oitenta e cinco cargos efetivos vagos;
II - mil novecentos e cinquenta e cinco cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal;
III - quatro mil cento e trinta e oito cargos de direção, funções gratificadas e funções comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, às escolas técnicas e colégios de aplicação vinculados às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II; e
IV - seis mil setecentos e noventa e dois cargos de direção, funções gratificadas e funções comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às IFES.
§ 1º - O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Lei serão realizados nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço.
§ 2º - Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos de direção e das funções de confiança de que tratam os incisos III e IV do caput entre as instituições federais de ensino.
§ 3º - O provimento e a designação dos cargos de direção e funções de confiança destinados à implantação das novas unidades de ensino dependerão da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.