Lei 15.141/2025 - Artigo 204

Art. 204. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais:

I - dois representantes do Ministério da Saúde; e

II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores.

§ 1º - Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

..............." (NR)

"Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caberá, em especial:

..............." (NR)

"Art. 53. O CPCI será constituído por oito membros, dos quais:

...............

§ 3º - Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

..............." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 204

Art. 204. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais:

I - dois representantes do Ministério da Saúde; e

II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores.

§ 1º - Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

..............." (NR)

"Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caberá, em especial:

..............." (NR)

"Art. 53. O CPCI será constituído por oito membros, dos quais:

...............

§ 3º - Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

..............." (NR)