Lei 15.141/2025 - Artigo 219

Art. 219. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.

§ 2º - Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei se iniciar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais previstos nesta Lei.

§ 3º - O disposto no § 2º observará o montante autorizadono Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.

Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Gustavo José de Guimarães e Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2025.

Lei 15.141/2025 - Artigo 219

Art. 219. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.

§ 2º - Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei se iniciar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais previstos nesta Lei.

§ 3º - O disposto no § 2º observará o montante autorizadono Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.

Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Gustavo José de Guimarães e Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2025.