Lei 15.141/2025 - Artigo 63

CAPÍTULO XXVII
DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL


Art. 63. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Analista de Comércio Exterior, de Analista de Planejamento e Orçamento, de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Técnico de Planejamento e Orçamento passa a ser a constante do Anexo IV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B." (NR)

"Art. 14. ...............

...............

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

..............." (NR)

"Art. 16. Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 15 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)

Lei 15.141/2025 - Artigo 63

CAPÍTULO XXVII
DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL


Art. 63. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Analista de Comércio Exterior, de Analista de Planejamento e Orçamento, de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Técnico de Planejamento e Orçamento passa a ser a constante do Anexo IV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B." (NR)

"Art. 14. ...............

...............

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

..............." (NR)

"Art. 16. Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 15 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)