Decreto-Lei 22/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Aplica-se aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação de funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando revogado o artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.889, de 21 de agôsto de 1945.

Decreto-Lei 22/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Aplica-se aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação de funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando revogado o artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.889, de 21 de agôsto de 1945.