DECRETO-LEI Nº 22, DE 11 DE OUTUBRO DE 1966.
Aplica aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e
CONSIDERANDO que, de acôrdo com o art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podem sindicalizar-se os servidores de Estado e das instituições paraestatais;
CONSIDERANDO que, conseqüentemente, não são admitidos à sindicalização nem os trabalhadores ferroviários nem os trabalhadores portuários das entidades públicas, sob o regime estatutário;
CONSIDERANDO que não se justifica exceção para os trabalhado...