Decreto-Lei 22/1966 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 22, DE 11 DE OUTUBRO DE 1966.

Aplica aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e

CONSIDERANDO que, de acôrdo com o art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podem sindicalizar-se os servidores de Estado e das instituições paraestatais;

CONSIDERANDO que, conseqüentemente, não são admitidos à sindicalização nem os trabalhadores ferroviários nem os trabalhadores portuários das entidades públicas, sob o regime estatutário;

CONSIDERANDO que não se justifica exceção para os trabalhado...

Decreto-Lei 22/1966 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 22, DE 11 DE OUTUBRO DE 1966.

Aplica aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e

CONSIDERANDO que, de acôrdo com o art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podem sindicalizar-se os servidores de Estado e das instituições paraestatais;

CONSIDERANDO que, conseqüentemente, não são admitidos à sindicalização nem os trabalhadores ferroviários nem os trabalhadores portuários das entidades públicas, sob o regime estatutário;

CONSIDERANDO que não se justifica exceção para os trabalhado...