Decreto-Lei 1.575/1977 - Artigo 4

Art. 4º. E’ assegurada a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos que forem beneficiados pela redução de alíquotas prevista neste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda estabelecerá as modalidades de aproveitamento do crédito referido neste artigo, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais, ou mediante o recebimento em espécie, a título de restituição, quando não for possível utilizá-lo para dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados devido em operações tributadas.

Decreto-Lei 1.575/1977 - Artigo 4

Art. 4º. E’ assegurada a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos que forem beneficiados pela redução de alíquotas prevista neste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda estabelecerá as modalidades de aproveitamento do crédito referido neste artigo, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais, ou mediante o recebimento em espécie, a título de restituição, quando não for possível utilizá-lo para dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados devido em operações tributadas.