Decreto 74.209/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, compõe-se dos seguintes Membros:

I - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

II - Secretário de Tecnologia Industrial;

III - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - Representante do Ministério da Marinha;

V - Representante do Ministério do Exército;

VI - Representante do Ministério dos Transportes;

VII - Representante do Ministério da Agricultura;

VIII - Representante do Ministério da Aeronáutica;

IX - Representante do Ministério da Saúde;

X - Representante do Ministério das Minas e Energia;

XI - Representante do Ministério do Interior;

XII - Representante do Ministério das Comunicações;

XIII - Representante do Ministério do Trabalho;

XIV - Representante da Confederação Nacional da Indústria;

XV - Representante da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º - Os representantes da Secretaria de Planejamento e Ministérios serão designados pelo Titular da Pasta que devam representar.

§ 2º - Os representantes dos órgãos de classe serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplicas elaboradas por esses órgãos e terão mandato de 2 (dois) anos.

Decreto 74.209/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, compõe-se dos seguintes Membros:

I - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

II - Secretário de Tecnologia Industrial;

III - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - Representante do Ministério da Marinha;

V - Representante do Ministério do Exército;

VI - Representante do Ministério dos Transportes;

VII - Representante do Ministério da Agricultura;

VIII - Representante do Ministério da Aeronáutica;

IX - Representante do Ministério da Saúde;

X - Representante do Ministério das Minas e Energia;

XI - Representante do Ministério do Interior;

XII - Representante do Ministério das Comunicações;

XIII - Representante do Ministério do Trabalho;

XIV - Representante da Confederação Nacional da Indústria;

XV - Representante da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º - Os representantes da Secretaria de Planejamento e Ministérios serão designados pelo Titular da Pasta que devam representar.

§ 2º - Os representantes dos órgãos de classe serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplicas elaboradas por esses órgãos e terão mandato de 2 (dois) anos.