Art. 1º. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, compõe-se dos seguintes Membros:
I - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
II - Secretário de Tecnologia Industrial;
III - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Representante do Ministério da Marinha;
V - Representante do Ministério do Exército;
VI - Representante do Ministério dos Transportes;
VII - Representante do Ministério da Agricultura;
VIII - Representante do Ministério da Aeronáutica;
IX - Representante do Ministério da Saúde;
X - Representante do Ministério das Minas e Energia;
XI - Representante do Ministério do Interior;
XII - Representante do Ministério das Comunicações;
XIII - Representante do Ministério do Trabalho;
XIV - Representante da Confederação Nacional da Indústria;
XV - Representante da Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º - Os representantes da Secretaria de Planejamento e Ministérios serão designados pelo Titular da Pasta que devam representar.
§ 2º - Os representantes dos órgãos de classe serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplicas elaboradas por esses órgãos e terão mandato de 2 (dois) anos.
I - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
II - Secretário de Tecnologia Industrial;
III - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Representante do Ministério da Marinha;
V - Representante do Ministério do Exército;
VI - Representante do Ministério dos Transportes;
VII - Representante do Ministério da Agricultura;
VIII - Representante do Ministério da Aeronáutica;
IX - Representante do Ministério da Saúde;
X - Representante do Ministério das Minas e Energia;
XI - Representante do Ministério do Interior;
XII - Representante do Ministério das Comunicações;
XIII - Representante do Ministério do Trabalho;
XIV - Representante da Confederação Nacional da Indústria;
XV - Representante da Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º - Os representantes da Secretaria de Planejamento e Ministérios serão designados pelo Titular da Pasta que devam representar.
§ 2º - Os representantes dos órgãos de classe serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplicas elaboradas por esses órgãos e terão mandato de 2 (dois) anos.