Art. 4º. As deliberações do CONMETRO serão tomadas por maioria de votos, tendo o Ministro, ou seu Representante, além do voto próprio, o de desempate.
§ 1º - O Ministro poderá vetar as deliberações das Câmaras Setoriais, com as quais não concorde.
§ 2º - As Resoluções do CONMETRO constarão de Resoluções baixadas pelo Ministro.
§ 3º - As Resoluções do CONMETRO vigoram a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo determinação expressa em contrário, constante do próprio texto.
§ 1º - O Ministro poderá vetar as deliberações das Câmaras Setoriais, com as quais não concorde.
§ 2º - As Resoluções do CONMETRO constarão de Resoluções baixadas pelo Ministro.
§ 3º - As Resoluções do CONMETRO vigoram a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo determinação expressa em contrário, constante do próprio texto.