Decreto 74.209/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Decreto 74.209/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.