Art. 3º. O CONMETRO é constituído dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Câmaras Setoriais;
III - Secretaria Executiva.
§ 1º - O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Membros.
§ 2º - As Câmaras Setoriais serão definidas através de Resolução do CONMETRO e se reunirão consoante as necessidades de deliberação sobre os respectivos assuntos.
§ 3º - A Secretaria de Tecnologia Industrial - STI, do Ministério da Indústria e do Comércio, funcionará como Secretaria Executiva do CONMETRO, além de suas atribuições atuais, podendo ser reestruturada, para esse fim, por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 4º - A Secretaria Executiva do CONMETRO vincula-se o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em termos idênticos à vinculação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM a STI, de conformidade com o Decreto número 70.851, de 19 de julho de 1972.
I - Plenário;
II - Câmaras Setoriais;
III - Secretaria Executiva.
§ 1º - O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Membros.
§ 2º - As Câmaras Setoriais serão definidas através de Resolução do CONMETRO e se reunirão consoante as necessidades de deliberação sobre os respectivos assuntos.
§ 3º - A Secretaria de Tecnologia Industrial - STI, do Ministério da Indústria e do Comércio, funcionará como Secretaria Executiva do CONMETRO, além de suas atribuições atuais, podendo ser reestruturada, para esse fim, por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 4º - A Secretaria Executiva do CONMETRO vincula-se o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em termos idênticos à vinculação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM a STI, de conformidade com o Decreto número 70.851, de 19 de julho de 1972.