Lei 5.414/1968 - Artigo 9

Art. 9º. Os cargos em comissão de que se ocupa esta Lei, salvo os de Diretor-Geral, Administrador de Edifício e Médico, serão providos por funcionários do respectivo Quadro, escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal.

Lei 5.414/1968 - Artigo 9

Art. 9º. Os cargos em comissão de que se ocupa esta Lei, salvo os de Diretor-Geral, Administrador de Edifício e Médico, serão providos por funcionários do respectivo Quadro, escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal.