Lei 5.414/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Constituem carreiras principais a de Oficial Judiciário em relação à de Auxiliar Judiciário; a de Auxiliar de Portaria em relação à de Auxiliar de Conservação, bem assim os cargos isolados de Taquígrafo-Revisor relativos à carreira de Taquígrafo.

Lei 5.414/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Constituem carreiras principais a de Oficial Judiciário em relação à de Auxiliar Judiciário; a de Auxiliar de Portaria em relação à de Auxiliar de Conservação, bem assim os cargos isolados de Taquígrafo-Revisor relativos à carreira de Taquígrafo.