Lei 5.414/1968 - Artigo 5

Art. 5º. O pessoal da Revista do Tribunal Federal de Recursos - "T. F. R. - Jurisprudência", com exceção do Secretário, que será escolhido dentre os funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, bacharéis em Direito, será subordinado, nas relações de emprêgo, ao regime da consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Salvo o pessoal subalterno, é condição para o preenchimento de cargos técnicos ser acadêmico de Direito.

Lei 5.414/1968 - Artigo 5

Art. 5º. O pessoal da Revista do Tribunal Federal de Recursos - "T. F. R. - Jurisprudência", com exceção do Secretário, que será escolhido dentre os funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, bacharéis em Direito, será subordinado, nas relações de emprêgo, ao regime da consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Salvo o pessoal subalterno, é condição para o preenchimento de cargos técnicos ser acadêmico de Direito.