Art. 4º. São criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os seguintes cargos:
I - Isolados em comissão:
1 de Diretor de Secretaria do Conselho da Justiça Federal, Símbolo PJ-O;
4 de Diretor de Serviço, símbolo PJ-1, destinados aos serviços criados de Taquigrafia, Orçamento de Material do Tribunal Federal de Recursos e para o do Conselho da Justiça Federal de Recursos e para o do Conselho da Justiça Federal de 1ª Instância-Administrativo;
2 de Assessor Judiciário, símbolo PJ-2, para o Gabinete da Presidência e do Diretor-Geral;
1 de Administrador de Edifício, símbolo PJ-3, para a supervisão do prédio do Tribunal Federal de Recursos, exigida a capacidade técnica-profissional para o desempenho da função, a ser preenchido com a inauguração do nôvo imóvel em construção;
II - isolado de provimento efetivo:
1 de Auxiliar de Bibliotecário, símbolo PJ-3;
2 de Contador, símbolo PJ-5;
III - de carreira:
1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-3;
1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-4;
1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-5;
1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-6;
2 de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-7;
2 de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-8;
1 de Auxiliar de Portaria, símbolo PJ-8 com extinção quando vagar de 1 de Auxiliar de Portaria, símbolo PJ-7, a fim de corrigir a estrutura da nova carreira;
1 de Auxiliar de Conservação, símbolo PJ-12;
1 de Telefonista, símbolo PJ-11;
1 de Telefonista, símbolo PJ-12.
§ 1º - A criação do cargo de Diretor da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, privativo de bacharel em Direito; de 1 (um) cargo de Diretor de Serviço, bem assim de 2 (dois) cargos de Contador, de 4 (quatro) de Oficial Judiciário, 4 (quatro) de Auxiliar Judiciário e 1 (um) de Auxiliar de conservação, destina-se ao funcionamento da Secretaria do Conselho de Justiça Federal de 1ª Instância em obediência ao disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 253, de 1967, que regulou a Lei nº 5.010, de 1966.
§ 2º - O Serviço de Dactilografia e o de Legislação e Jurisprudência passam a denominar-se, respectivamente, Serviço de Mecanografia e Serviço de Jurisprudência e da Revista, cabendo a supervisão dêste a um dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, que será o Diretor da Revista.
§ 3º - A direção do Serviço de Taquigrafia será provida por um Taquígrafo.
I - Isolados em comissão:
1 de Diretor de Secretaria do Conselho da Justiça Federal, Símbolo PJ-O;
4 de Diretor de Serviço, símbolo PJ-1, destinados aos serviços criados de Taquigrafia, Orçamento de Material do Tribunal Federal de Recursos e para o do Conselho da Justiça Federal de Recursos e para o do Conselho da Justiça Federal de 1ª Instância-Administrativo;
2 de Assessor Judiciário, símbolo PJ-2, para o Gabinete da Presidência e do Diretor-Geral;
1 de Administrador de Edifício, símbolo PJ-3, para a supervisão do prédio do Tribunal Federal de Recursos, exigida a capacidade técnica-profissional para o desempenho da função, a ser preenchido com a inauguração do nôvo imóvel em construção;
II - isolado de provimento efetivo:
1 de Auxiliar de Bibliotecário, símbolo PJ-3;
2 de Contador, símbolo PJ-5;
III - de carreira:
1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-3;
1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-4;
1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-5;
1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-6;
2 de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-7;
2 de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-8;
1 de Auxiliar de Portaria, símbolo PJ-8 com extinção quando vagar de 1 de Auxiliar de Portaria, símbolo PJ-7, a fim de corrigir a estrutura da nova carreira;
1 de Auxiliar de Conservação, símbolo PJ-12;
1 de Telefonista, símbolo PJ-11;
1 de Telefonista, símbolo PJ-12.
§ 1º - A criação do cargo de Diretor da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, privativo de bacharel em Direito; de 1 (um) cargo de Diretor de Serviço, bem assim de 2 (dois) cargos de Contador, de 4 (quatro) de Oficial Judiciário, 4 (quatro) de Auxiliar Judiciário e 1 (um) de Auxiliar de conservação, destina-se ao funcionamento da Secretaria do Conselho de Justiça Federal de 1ª Instância em obediência ao disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 253, de 1967, que regulou a Lei nº 5.010, de 1966.
§ 2º - O Serviço de Dactilografia e o de Legislação e Jurisprudência passam a denominar-se, respectivamente, Serviço de Mecanografia e Serviço de Jurisprudência e da Revista, cabendo a supervisão dêste a um dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, que será o Diretor da Revista.
§ 3º - A direção do Serviço de Taquigrafia será provida por um Taquígrafo.