Lei 2.068/1953 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado manterá serviço de assistência ao associado proponente em operação imobiliária para preparo e encaminhamento necessários a sua realização, sem ônus algum, exceto o decorrente de selos e fornecimento de certidões.

Lei 2.068/1953 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado manterá serviço de assistência ao associado proponente em operação imobiliária para preparo e encaminhamento necessários a sua realização, sem ônus algum, exceto o decorrente de selos e fornecimento de certidões.