Lei 2.068/1953 - Artigo 3

Art. 3º. O segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, que ocupe imóvel residencial do Instituto, como locatário, fica com o direito de adquiri-lo pelo preço de custo, acrescido de 10% (dez por cento) para despesa de administração, dispensadas as exigências do artigo 2º desta Lei.

Lei 2.068/1953 - Artigo 3

Art. 3º. O segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, que ocupe imóvel residencial do Instituto, como locatário, fica com o direito de adquiri-lo pelo preço de custo, acrescido de 10% (dez por cento) para despesa de administração, dispensadas as exigências do artigo 2º desta Lei.