Lei 7.146/1983 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro do Café.

Lei 7.146/1983 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro do Café.