Lei 7.146/1983 - Artigo 5

Art. 5º. A Gratificação de Atividades Especificas de Café, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a Gratificação de Atividades Específicas de Café será considerada desde que venha sendo percebida pelo servidor há mais de 2 (dois) anos.

Lei 7.146/1983 - Artigo 5

Art. 5º. A Gratificação de Atividades Especificas de Café, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a Gratificação de Atividades Específicas de Café será considerada desde que venha sendo percebida pelo servidor há mais de 2 (dois) anos.