Decreto-Lei 1.765/1980 - Artigo 4

Art. 4º. As diferenças individuais de vencimentos e salários serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.

Decreto-Lei 1.765/1980 - Artigo 4

Art. 4º. As diferenças individuais de vencimentos e salários serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.