Art. 8º. A despesa resultante da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Decreto-Lei 1.765/1980 - Artigo 8
Art. 8º. A despesa resultante da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.