Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.
Decreto-Lei 1.765/1980 - Artigo 2
Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.