Decreto-Lei 1.765/1980 - Artigo 7

Art. 7º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.765/1980 - Artigo 7

Art. 7º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.