Decreto-Lei 1.765/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979.

Decreto-Lei 1.765/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979.