Decreto-Lei 1.765/1980 - Artigo 1

Art. 1º. os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.671, de 14 de fevereiro de 1979, são reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores do reajuste de que trata o item I.

Decreto-Lei 1.765/1980 - Artigo 1

Art. 1º. os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.671, de 14 de fevereiro de 1979, são reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores do reajuste de que trata o item I.