Decreto 10.620/2021 - Artigo 4

Prazo para centralização

Art. 4º. O processo de centralização de que trata o art. 2º obedecerá a cronogramas estabelecidos em atos do:

I - Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, relativamente às centralizações dos órgãos da administração pública federal direta; e

II - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente às centralizações das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.806, de 2025)

§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.806, de 2025)

§ 3º - A suspensão do processo de centralização não enseja: (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)

I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas; (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)

II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)

III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)

Decreto 10.620/2021 - Artigo 4

Prazo para centralização

Art. 4º. O processo de centralização de que trata o art. 2º obedecerá a cronogramas estabelecidos em atos do:

I - Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, relativamente às centralizações dos órgãos da administração pública federal direta; e

II - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente às centralizações das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.806, de 2025)

§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.806, de 2025)

§ 3º - A suspensão do processo de centralização não enseja: (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)

I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas; (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)

II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)

III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)