Art. 1º. Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) autorizada a prorrogar, por até 2 (dois) anos, 393 (trezentos e noventa e três) contratos por tempo determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. As prorrogações de que trata o caput deste artigo:
I - ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
II - observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. As prorrogações de que trata o caput deste artigo:
I - ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
II - observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.