Art. 5º. As pensões de montepio dos herdeiros dos contribuintes serão sempre iguais a quinze vezes a quota mensal das contribuições, ou seja a metade do soldo das tabelas que serviram de base a estas contribuições.
Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 5
Art. 5º. As pensões de montepio dos herdeiros dos contribuintes serão sempre iguais a quinze vezes a quota mensal das contribuições, ou seja a metade do soldo das tabelas que serviram de base a estas contribuições.