Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 8

Art. 8º. Para a percepção da pensão de montepio militar, os filhos adotivos passam a ser contemplados na segunda ordem das herdeiros.

Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 8

Art. 8º. Para a percepção da pensão de montepio militar, os filhos adotivos passam a ser contemplados na segunda ordem das herdeiros.